Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 131 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:.
Art. 131
Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
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