Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 131 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:.

Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

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