Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 132 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:.
Art. 132
Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único . A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
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