Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 132 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:.

Art. 132 Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único . A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Abandono de incapaz

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