Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 133 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:.

Art. 133 Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Aumento de pena

§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Exposição ou abandono de recém-nascido

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