Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 134 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:.

Art. 134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

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