Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 134 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:.
Art. 134
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
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