Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 142 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Não constituem injúria ou difamação punível:.
Art. 142
Não constituem injúria ou difamação punível:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
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