Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 145 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.

Art. 145 Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

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