Art. 146-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único . Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Ameaça