Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 152 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir corresp....
Art. 152
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
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