Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 152 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir corresp....

Art. 152 Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

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