Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 154-B do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Nos crimes definidos no art.

Art. 154-B Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I DO FURTO

Furto

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