Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 154-B do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Nos crimes definidos no art.
Art. 154-B
Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DO FURTO
Furto
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