Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 154 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título I: Dos Crimes contra a Pessoa: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:.
Art. 154
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
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