Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 160 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra te....

Art. 160 Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

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