Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 160 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra te....
Art. 160
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
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