Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 162 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:.
Art. 162
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
CAPÍTULO IV DO DANO
Dano
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