Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 162 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:.

Art. 162 Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

CAPÍTULO IV DO DANO

Dano

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