Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 164 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:.

Art. 164 Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

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