Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 164 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:.
Art. 164
Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
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