Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 166 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:.
Art. 166
Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
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