Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 166 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:.

Art. 166 Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Ação penal

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