Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 167 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Nos casos do art.

Art. 167 Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

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