Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 171 do Código Penal: Crime de Estelionato e Qualificadora da Fraude Eletrônica
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento (golpe do WhatsApp/Pix).
Art. 171
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º-A A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou correio eletrônico; § 2º-B Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se o crime for praticado mediante servidor mantido fora do território nacional; § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável.