Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 179 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:.
Art. 179
Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO
Receptação
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