Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 179 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:.

Art. 179 Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO

Receptação

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