Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 180-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de p....
Art. 180-A
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
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