Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 180-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título II: Dos Crimes contra o Patrimônio: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de p....

Art. 180-A Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS

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