Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 198 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima o....
Art. 198
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de associação
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