Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 199 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:.
Art. 199
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
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