Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 200 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:.
Art. 200
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
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