Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 200 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:.

Art. 200 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

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