Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 201 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:.

Art. 201 Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

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