Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 201 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:.
Art. 201
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
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