Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 204 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:.
Art. 204
Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
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