Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 204 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:.

Art. 204 Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

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