Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 215-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.
Art. 215-A
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Publicidade