Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 215 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da ví....
Art. 215
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único . Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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