Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 216-B do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autoriza....

Art. 216-B Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único . Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução

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