Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 218 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

Parágrafo único . (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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