Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 218 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.
Art. 218
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Parágrafo único . (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
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