Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 229 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ....
Art. 229
Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
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