Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 233 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:.
Art. 233
Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
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