Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 233 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:.

Art. 233 Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

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