Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 234-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.

Art. 234-A Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

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