Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 235 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:.
Art. 235
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
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