Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 235 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:.

Art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

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