Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 236 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:.
Art. 236
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
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