Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 237 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:.
Art. 237
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
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