Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 237 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:.

Art. 237 Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

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