Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 239 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Simular casamento mediante engano de outra pessoa:.
Art. 239
Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
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