Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 239 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Simular casamento mediante engano de outra pessoa:.

Art. 239 Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Adultério

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