Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 249 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VII: Dos Crimes contra a Família: Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:.

Art. 249 Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

§ 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

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