Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 255 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou o....
Art. 255
Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Publicidade