Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 256 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:.

Art. 256 Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

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