Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 256 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:.
Art. 256
Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
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