Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 259 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:.

Art. 259 Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

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