Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 259 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:.
Art. 259
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
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