Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 262 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:.

Art. 262 Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada

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