Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 262 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:.
Art. 262
Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
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