Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 264 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:.

Art. 264 Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade