Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 264 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:.
Art. 264
Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
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