Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 267 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:.
Art. 267
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
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