Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 268 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:.

Art. 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

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