Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 269 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:.
Art. 269
Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
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