Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 269 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:.

Art. 269 Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

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