Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 270 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:.
Art. 270
Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Publicidade