Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 271 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:.
Art. 271
Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
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