Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 274 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora....
Art. 274
Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Publicidade