Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 278 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não dest....

Art. 278 Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

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