Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 284 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VIII: Dos Crimes contra a Incolumidade Pública: Exercer o curandeirismo:.
Art. 284
Exercer o curandeirismo:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
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