Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 288-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IX: Dos Crimes contra a Paz Pública: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos ....

Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

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