Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 288-A do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IX: Dos Crimes contra a Paz Pública: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos ....
Art. 288-A
Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA
Moeda Falsa
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