Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 288 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IX: Dos Crimes contra a Paz Pública: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.

Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade